Nos autos do processo de nº 0007967-82.2020.8.17.2480, a 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru em Pernambuco, ao verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano concedeu liminar declarando inexigível dívida de contrato de locação entre uma empresa corretora de câmbio e um shopping.
No caso em tela, apesar das partes terem formalizado contrato de locação de 60 meses no centro comercial, devido à crise mundial em decorrência da pandemia do Coronavírus, houve queda de movimento no estabelecimento, motivo que levou a locatária a rescindir o negócio e devolver as chaves.
Com a quebra de contrato, o locador Shopping cobrou multa penal administrativa e, sem sucesso nas negociações de resolução amigável, a locatária levou o caso para a Justiça.
Na inicial a locatária destacou que se trataria “de uma fatalidade causada pela natureza e que modificou substancialmente a premissa que motivou a tomada de decisão pela aceitação do contrato”.
A magistrada deferiu a liminar destacando que a decisão se dá em decorrência da situação de impossibilidade da locatária cumprir sua prestação e levando-se em consideração o fechamento do comércio local, nos termos do Decreto Estadual nº 48.834/2020.
Por fim, a juíza ainda pontuou que uma eventual negativação poderia causar prejuízos à honra objetiva da empresa, além de problemas financeiros, já que poderia restringir a contratação de operações de crédito para arcar com suas obrigações.