Para o Sistema Jurídico Tributário, a Lei º 13.970/2019 colocou um ponto final a respeito da tributação das receitas auferidas pelas incorporadoras sobre o valor de venda das unidades após a conclusão e entrega do empreendimento.
A referida norma trouxe significativas modificações para o Regime Especial de Tributação do Patrimônio de afetação (RET). Tal alteração refere-se ao incentivo fiscal utilizado pelas construtoras que firmaram contrato ou que tenham obras iniciadas até 31/12/2018. Para construção de habitação de interesse social do programa Minha Casa Minha Vida, cujo valor comercial não exceda a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), ficam autorizadas a efetuar a quitação unificada dos tributos mediante aplicação de uma alíquota equivalente a 1% da receita mensal estabelecida em contrato, até a extinção do termo ou até a quitação total do preço do imóvel. Ademais, a legislação também estabelece que, para esse modelo de empreendimento, a incorporação deve estar registrada no Cartorio de Registro de Imóveis.
Outrossim, a legislação também estabelece que, para a empresa construtora que tenha sido contratada ou que tenha obras iniciadas a partir de 01 de janeiro de 2020 para construção de moradia enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida de que trata a Lei nº 11.977/09, cujo valor da unidade não supere R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil), fica autorizada a realizar o pagamento unificado dos tributos com alíquota equivalente a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção
Assim, é possível verificar que a lei nº 13.970, publicada em dezembro de 2019, manteve o incentivo aos construtores submetidos ao RET, com intuito de garantir maior segurança ao prever a aplicação do regime até o recebimento total do valor do contrato, garantias que vão contribuir para o crescimento do mercado imobiliário. Por Ana Carolina Costa