A edição da Medida Provisória 936 e sua conversão na Lei 14.020/2020 trouxe a previsão da suspensão do contrato de trabalho e deixou algumas lacunas que precisam ser sanadas, dentre elas: como fica o pagamento das férias na rescisão contratual para os empregados que tiveram a suspensão do contrato de trabalho?

Inicialmente é necessário compreender que a suspensão contratual tratada pela MP 936 convertida na Lei 14.020/2020, enquadra-se como um tipo de alteração do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, havendo a paralisação total das atividades laborais e o pagamento dos salários.

Alguns estudiosos da seara trabalhista entendem, com base no art. 8º, parágrafo 2º da Lei 14.020/2020[1], que o período da suspensão contratual deve ser considerado como tempo de serviço para todos os fins. Assim, na rescisão contratual, as férias devem ser pagas de forma integral ao trabalhador, embora a Lei não traga esta previsão expressa.

De outro lado, há os que defendem que, no período da suspensão contratual, não haverá a contagem deste período como tempo de serviço. Desta forma, o período aquisitivo das férias ficaria suspenso, reiniciando sua contagem a partir do término da suspensão do contrato de trabalho. Na rescisão contratual, deve ser considerado para o cálculo apenas o período efetivamente trabalhado, excluindo-se o período da suspensão contratual.

Argumentam que, durante a suspensão do contrato, o valor pago ao trabalhador não serve como base de cálculo para as férias, pois tanto o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo como a ajuda compensatória paga pelo empregador (nos casos das empresas com renda bruta superior a 4 milhões), tem caráter indenizatório e não podem ser consideradas para o cálculo das férias.

Por fim, é importante relembrar que na suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode exercer qualquer atividade, ainda que de forma parcial, sob pena de descaracterização da suspensão contratual, conforme previsto no art. 8º, parágrafo 4º da Lei 14.020/2020[2].

[1] “Art. 8º – § 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado: I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;”

[2] Art. 8º – § 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a sus pensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;