A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispôs no julgamento do Recurso Especial 1841538, acerca do prazo prescricional para cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador.
Foi aplicada pelo STJ a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 709.212, de 13 de novembro de 2014. Com isso, ficou determinado prazo prescricional diverso, a depender da data do ajuizamento da ação.
Neste cenário, conforme decidido pelo STJ, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019 (cinco anos a contar da data de 13 de novembro de 2014, data do julgamento do tema pelo STF), o trabalhador tem direito ao prazo prescricional de 30 anos (prescrição trintenária).
Diante disso, em razão da modulação dos efeitos da decisão, caso a ação tenha sido proposta após a data de 13 de novembro de 2019 (após cinco anos da data do julgamento do tema pelo STF), fica aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 anos (prescrição quinquenal).
A Ministra Relatora Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a valores não depositado no FGTS. Esclareceu que, com relação aos casos em trâmite, houve modulação dos efeitos com objetivo de resguardar a segurança jurídica.
Assim, conforme julgamento do STF, com relação aos casos de ausência de depósito no FGTS, ficou estabelecido o prazo de 5 anos para os casos em que o termo inicial prescricional ocorreu após a data do julgamento, 13 de novembro de 2014. No mais, para os casos com prazo prescricional já em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: o prazo de 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da data da decisão.