Em recente decisão, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de adquirente que comprou imóvel e queria rescindir o contrato sob alegação de vício oculto.

O colegiado considerou não se tratar de relação de consumo e que a autora teria buscado o pretenso direito tarde demais, considerando o prazo decadencial de 180 dias para ingresso de ação a contar da ciência do vício (artigo 618 do Código Civil) ou, ainda, anual, conforme artigo 445.

No caso, a autora, após a aquisição do imóvel, descobriu vício oculto em março de 2019 no sistema de climatização e refrigeração, motivo pelo qual ajuizou ação em abril de 2020 contra a construtora e a empresa de hotelaria para a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos.

Em sentença, o magistrado entendeu que a distribuição da ação foi feita a destempo, aplicando o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, de 180 dias. Ressaltou por fim, que, mesmo se aplicado o prazo de um ano, previsto no art. 445 do mesmo diploma legal, os efeitos da decadência anulariam o direito da autora.

Interposto recurso para revisão do Tribunal, a adquirente alegou que houve interrupção do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, após tomar conhecimento do problema, buscou a construtora na tentativa de solucioná-lo. Alegou, ainda, que o prazo decadencial aplicado deveria ser de um ano, todavia ainda não teria começado a fluir considerando que o imóvel foi recebido provisoriamente pela empresa hoteleira.

Em acórdão, o relator desembargador Vito Guglielmi manteve a sentença tal como lançada e destacou que não é o caso de se cogitar aplicação do CDC, considerando que a autora se apresentou como pequena investidora e admitiu que o negócio tinha por finalidade auferir renda do empreendimento – enquanto o consumidor é aquele que utiliza o produto como destinatário final.

No que diz respeito ao prazo decadencial, o magistrado destacou que o período de um ano se deu a partir do conhecimento do vício, e que, portanto, a ação foi proposta a destempo, quando o direito já havia caducado.

Por fim, houve condenação da autora em arcar com honorários sucumbenciais majorados para 11% do valor atribuído à causa.