O fenômeno do consumismo é exercido diariamente. Somos influenciados pela tecnologia a adquirir produtos e serviços através do telefone, lojas físicas, internet e até mesmo a domicilio.
Existirá relação de consumo aplicando-se o CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) quando uma das partes se deparar em um vínculo em que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, denominado Consumidor, e aqueles que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, titulado Fornecedor, conforme descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal.
Você já realizou alguma compra e, após receber o produto, arrependeu-se?
Conforme dispõe o artigo 49, Caput, do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Cabe salientar que a descrição do artigo é esclarecedora ao informar que o produto e o serviço não devem ser contratados no estabelecimento. Deverá acontecer através de sites, telefones, domicílio (residência do consumidor ou local de trabalho) e qualquer meio eletrônico. A manifestação de arrependimento deve ser registrada por escrito, mediante protocolo, notificação, carta com AR, etc.
Ademais, o parágrafo único estabelece que: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Assim, é direito do consumidor receber os valores liquidados com atualização monetária. Logo, cabe ao fornecedor todos os custos decorrentes do desfazimento do negócio pelo consumidor nesse prazo.
Em relação aos produtos adquiridos no estabelecimento comercial, o consumidor poderá solicitar a devolução do valor pago nos casos em que o produto estiver com defeito, caso não seja sanado no prazo de 30 dias, de acordo com o previsto no art. 18 do CDC.
“ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Portanto, sendo o consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) confere o tratamento diferenciado para preservar seu direito à reflexão do arrependimento diante de tantas ofertas de produtos e serviços oferecidos com o intuito de evitar eventuais compras por impulso. Por Camila Alves Miranda