Publicado o Decreto 10.422 de 13.07.2020 que prevê a prorrogação dos prazos para a celebração de acordos para a redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão do contrato de trabalho.
Havia expectativa para a publicação do Decreto considerando que a Lei 14.020/2020, publicada em 06.07.2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares aplicáveis durante o estado de calamidade pública, trouxe providências já anunciadas na Medida Provisória nº 936 e estabeleceu novas regras de proteção ao trabalhador, bem como esclareceu alguns pontos omissos da Medida Provisória.
Os artigos 7º e 8º da Lei 14.020/2020 trouxeram previsão expressa sobre a possibilidade de negociação para a redução da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Na Lei a redução da jornada e do salário permanece com prazo de até 90 (noventa) dias e a suspensão do contrato de trabalho de até 60 (sessenta) dias, fracionável em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, podendo haver prorrogação em ambas as situações por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
A prorrogação foi regulamentada pelo Decreto 10.422/2020. O artigo 2º prevê a possibilidade de prorrogação do prazo da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por mais 30 (trinta) dias, de modo a completar 120 (cento e vinte) dias. Neste mesmo sentido, o artigo 3º prevê possibilidade de a suspensão temporária do contrato de trabalho ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo 120 (cento e vinte) dias.
A suspensão contratual temporária pode ser de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias, do mesmo modo, os acordos para redução proporcional da jornada e do salário podem ser celebrados em períodos sucessivos ou intercalados, respeitado sempre o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Já havia previsão na MP nº 936 que o empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá garantida a estabilidade provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A Lei 14.020/2020 trouxe a inclusão do item III do artigo 10, esclarecendo que, no caso da gestante, a estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho é contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea b do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).