Com o início da vacinação contra a Covid – 19, surge-nos uma dúvida com relação à sua obrigatoriedade. Poderia o empregado se recusar a vacinar? O empregador pode obrigar?
Inicialmente é importante relembrar que o empregador tem o dever de manter o meio ambiente do trabalho sadio, pois é o local que o trabalhador passa a maior parte do seu dia e a qualidade do meio ambiente do trabalho, gera consequentemente maior qualidade de vida.
Tanto o meio ambiente do trabalho quanto a saúde dos trabalhadores são objetos de inúmeras normas de proteção, como por exemplo, as Normas Regulamentadoras (NRs) que visam assegurar e prevenir à saúde e segurança dos trabalhadores. Apenas à título exemplificativo podemos citar a NR – 1 que instituiu o PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) com o escopo de evitar riscos ocupacionais que podem ser originados no trabalho; NR – 3 que concede poderes ao Auditor Fiscal do Trabalho para interditar estabelecimento/ setor ou máquina diante de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave ou iminente risco para os trabalhadores; NR – 4 que trouxe a obrigatoriedade de as empresas públicas ou privadas com empregados no regime da CLT de manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e a NR – 6 com a obrigatoriedade de fornecimento gratuito do EPI (equipamento de proteção individual) aos trabalhadores.
Da mesma forma como o empregador tem o dever de se adequar à legislação oferecendo a proteção necessária, também tem a obrigação de fiscalizar se os empregados estão seguindo as determinações, como o uso obrigatório de EPI. E como disposto na CLT em seu art. 158, parágrafo único, “b” é ato faltoso do empregado a recusa injustificada de utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, podendo conforme o caso ser dispensado por justa causa sob a alegação de ato de indisciplina ou insubordinação, por ex.
Portanto, não cabe ao trabalhador a recusa em seguir a diretrizes do empregador.
Com relação ao contágio pelo novo coronavírus, muito já foi dito acerca de ser considerada ou não doença ocupacional, de forma que, constituiu ônus do empregador em provar que a doença não foi contraída durante a execução do trabalho ou em razão dele, bem como, o cumprimento de todas as medidas de segurança, saúde e higiene do trabalho no ambiente laboral.
Nesta toada, se cabe ao empregador cumprir a legislação disponibilizando aos trabalhadores o EPI necessário (uso de máscara) além do distanciamento necessário no ambiente de trabalho, pode o empregado se recusar a vacinar?
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou a respeito da vacina, estabelecendo que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, mas que podem ser implementadas restrições como exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes; essas limitações podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
Com base no posicionamento do STF, há entendimento que as empresas podem exigir a vacinação de seus empregados, pois a elas cabem implementar, cumprir e fiscalizar uma extensa legislação de proteção ao meio ambiente do trabalho, inclusive podendo ser responsabilizada por doenças ocupacionais.
A exigibilidade da vacina, disponibilizada de forma gratuita, pode ser interpretada como uma obrigação indireta deste leque de obrigações decorrente da legislação de proteção ao trabalhador.
Ademais, a recusa de um trabalhador pode colocar em risco a saúde dos demais empregados, tornando o ambiente de trabalho insalubre.
No entanto, caso o trabalhador demonstre por documentos médicos hábeis, que a recusa em vacinar decorre de orientação médica, cabe ao empregador encontrar outros meios para manter a proteção dos trabalhadores, como por exemplo, o trabalho em home-office.
Corroborando o entendimento pela exigibilidade da vacina, podemos citar a NR – 32 que disciplina sobre “as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral”; esta norma torna obrigatório o fornecimento de vacinas aos trabalhadores, pelo empregador.
A questão envolvendo a possibilidade de dispensa por justa causa pela recusa em vacinar ainda é nova, é certo que haverá muitas decisões no Judiciário com posições favoráveis e desfavoráveis à sua aplicação. É valido lembrar que justa causa é uma medida grave aplicada ao trabalhador, devendo ser observados os requisitos. Cabendo ainda ao empregador a análise do caso concreto antes de decidir pela sua aplicação.