Em recente decisão nos autos de nº 1008530-06.2014.8.26.0577, o Tribunal de Justiça de São Paulo através da 27ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade da turma julgadora, entendeu que é nula a cobrança de cota condominial antes da entrega das chaves, dando provimento ao recurso interposto pelo casal autor da ação.

No caso específico, o casal estava sendo impedido de participar das assembleias de condomínio por pendência da cota condominial de junho de 2013. Todavia, houve atraso na entrega do imóvel e o casal recebeu as chaves do apartamento somente em julho de 2013.

Na decisão, a Desembargadora Relatora Rosangela Telles citou precedente do STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1.345.331/RS) de que o “promitente comprador apenas poderá ser responsabilizado pelos débitos condominiais a partir do momento em que vier a ser imitido na posse da res“, e, afirmou que o próprio Tribunal de São Paulo também tem entendimento no mesmo sentido de que “antes do recebimento das chaves e, pois, da imissão na posse do imóvel, as despesas condominiais não podem ser imputadas” ao comprador.

Sendo assim, completou a magistrada: “Nesse contexto, na medida em que a dívida que o condomínio apelado imputa aos apelantes corresponde a 10/6/2013, período anterior à imissão de suas respectivas posses no imóvel, é certo que a cobrança é inexigível, ressalvado o entendimento do I. juízo a quo”.

Por fim, considerando a proibição do condomínio na participação e votação do casal nas assembleias em razão de uma dívida ilegal, a turma julgadora determinou a condenação do condomínio em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).