Em recente decisão a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso interposto pelo sócio da empresa reclamada, entendeu pela manutenção da suspensão de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
A decisão do recolhimento e suspenção da CNH do sócio é oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), após diversas diligências infrutíferas para localizar bens passíveis de penhora para quitar o débito trabalhista.
Mantida a decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, que fundamentou com base em sua jurisprudência que admite a suspensão da CNH em caráter excepcional, “quando o responsável por cumprir decisão judicial não informa seu endereço atual, não indica bens passíveis de penhora e não apresenta proposta de acordo para saldar a dívida trabalhista já consolidada. ”
De acordo com o TRT, a medida coercitiva e de caráter excepcional tem respaldo no art. 139, inciso IV do CPC[1], que atribui ao magistrado poder para determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo do CPC tem aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, com base na Instrução Normativa 39/2016 do TST.
Para a relatora do processo a ministra Delaíde Miranda Arantes, alguns pressupostos são importantes para a aplicação da medida excepcional: “inexistência de patrimônio do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas, sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; submissão ao contraditório; e observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.”
Por fim, em seu voto a ministra relatora concluiu que a suspensão da CNH tem fundamento principal na conduta do sócio que dificultava a execução trabalhista, pois não informou endereço correto para ser localizado, “mas que conseguiu atuar no processo, por meio de advogado, quando entendeu conveniente”. Ademais, a medida aplicada não é abusiva e não fere direito de ir e vir do sócio, pois o mesmo confirmou no curso do processo não possuir carro próprio e que não precisa da CNH para trabalhar.
[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
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IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;