A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso Agravo de Instrumento nº 2189520-47.2020.8.26.0000, à unanimidade de votos, permitiu o bloqueio permanente do crédito nas contas bancárias do devedor.
Pela decisão, da lavra do Desembargador Achile Alesina, foi deferida a realização do bloqueio permanente dos ativos financeiros do executado, assim entendido “ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado”, não havendo a necessidade de se renovar o pedido, decorrido lapso temporal razoável da última consulta.
Partindo do pressuposto de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros no cumprimento das obrigações (artigo 789 do CPC) e com base no disposto no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, e do Comunicado nº 1.788/2017 da CGJ, o Desembargador ponderou que a penhora permanente até a satisfação do crédito do exequente se faz medida necessária para garantir o cumprimento da ordem judicial.
No caso específico, o exequente, por 04 (quatro) anos, buscava por ativos do devedor sem sucesso.