Por razões diversas, não é incomum que durante um financiamento o devedor eventualmente deixe de arcar com as parcelas devidas. Quando esse tipo de situação ocorre, cabe ao credor decidir quais estratégias adotar para ver satisfeito o seu crédito. A escolha pela estratégia mais célere, contudo, apresenta riscos que devem ser antevistos pelo credor, a fim de propiciar uma decisão consciente. É o que se extrai de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Após a celebração de contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, determinada instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, sob argumento de inadimplemento do contrato por parte do devedor fiduciante.
Após a execução da medida liminar, o devedor não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias, sendo, então, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos dos artigos 2º, 3º, caput, §§1º e 2º, todos do Decreto-Lei 911/69, tendo o credor promovido, portanto, a alienação extrajudicial do veículo.
Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar e consolidando, de maneira definitiva, a posse do veículo em favor do credor fiduciário, determinando que o valor da venda do automóvel fosse utilizado para amortização da dívida por ele garantida.
Em sede de recurso, o devedor fiduciante sustentou que, concomitantemente àquela ação, teria ingressado com ação de consignação em pagamento com pedido para rever cláusula de contrato, o que descaracterizaria a mora do contrato de financiamento.
Embora a ação revisional já houvesse sido mencionada pelo devedor em sua contestação na ação de busca e apreensão, a sentença da ação revisional somente transitou em julgado quando a ação de busca e apreensão estava em grau de recurso.
O Tribunal acatou os argumentos do devedor de descaracterização da mora, reformando a sentença anteriormente proferida para julgar ação extinta, sem decisão de mérito. Como consequência da extinção do processo, a liminar anteriormente deferida restou revogada e foi determinado que a instituição financeira restituísse o valor correspondente ao veículo, atualizado pela Tabela Fipe a contar da época em que o devedor teria sido injustamente desapossado.
O credor fiduciário recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o valor de indenização deveria corresponder ao montante pecuniário efetivamente obtido com a venda extrajudicial do automóvel.
Ao decidir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e manteve o entendimento firmado em segunda instância, nos seguintes termos:

“O critério utilizado pelo Tribunal de origem, ao estipular que a restituição do equivalente ao valor do veículo deve amparar-se no valor estipulado pela Tabela FIPE na data da apreensão do bem, proporciona, na medida do possível, o restabelecimento do devedor fiduciante ao seu status quo. “

O mencionado julgado, portanto, serve como exemplo de situação que deve ser ponderada pelo credor fiduciário antes de decidir pela venda de automóvel com base em deferimento de medida liminar, que posteriormente pode ser revogada, sobretudo se existem outras ações em curso capazes de afastar a mora do devedor e prejudicar a liminar concedida. A estratégia a ser seguida pelo credor deve ser delineada de forma consciente e considerando os riscos do negócio.