A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1696704, fixou posicionamento de que o proprietário (promitente vendedor) pode ser incluído no polo passivo da execução, ainda que não tenha sido parte do processo originário e mesmo que os ocupantes atuais e promitentes compradores tenham feito acordo de pagamento com o condomínio.

No julgamento, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) que determinou a alteração do polo passivo de execução de débitos condominiais para que a cooperativa proprietária do bem respondesse ao lado do ocupante atual do imóvel.

No caso em tela, no curso do processo o ocupante atual adquiriu os direitos sobre ele e firmou acordo com o condomínio, assumindo a obrigação do pagamento. Com o descumprimento do acordo, o condomínio pediu a inclusão da cooperativa proprietária do imóvel (promitente vendedora) no polo passivo da execução, o que restou deferido em 1ª instância, bem como mantido pelo TJ/PR e, conforme o julgamento em comento, confirmado pelo STJ.

A tese da cooperativa de que a dívida teria caráter pessoal em virtude do acordo homologado pelo promitente comprador não prosperou. Conforme destacado pela ministra Nancy Andrighi, o acordo entre o condômino e o condomínio, sequer cumprido na integralidade, resulta apenas em reconhecimento do débito, sem retirar o caráter propter rem da dívida (ou seja, acompanhando o bem que originou o débito), possuindo assim todas as suas consequências legais.

Deste modo, tendo em vista que o próprio imóvel gerador do débito constitui garantia de seu pagamento, ficou reconhecido como cabível a inclusão no polo passivo do promitente vendedor do imóvel objeto da dívida executada nos autos.