Em julgamento realizado no último dia 3, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por 7 votos a 6, que o salário do devedor não pode ser penhorado para pagamento de dívidas decorrentes de honorários advocatícios.
A discussão girou em torno do artigo 833, §2º, do CPC, que permite a penhora de salário, vencimentos, subsídios, remunerações, etc., quando a penhora tiver por objetivo o pagamento de prestações alimentícias, independente de sua origem.
Até o recente julgado, honorários advocatícios eram entendidos como prestação alimentícia, o que consequentemente permitia a penhora do salário do devedor, normalmente até o limite de 30%.
A jurisprudência do STJ, até então, era no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”(ERESP n. 1.582.475/MG).
No entanto, o entendimento sobre a natureza jurídica dos honorários advocatícios foi alterado. Segundo o voto da relatora Nancy Andrighi, que prevaleceu, é preciso realizar uma diferenciação conceitual entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. Segundo a relatora, os honorários advocatícios enquadram-se no conceito de verba de natureza alimentar, mas não são prestação alimentícia. Ainda segundo a relatora, somente verbas decorrentes de vínculo familiar podem ser entendidas como prestação alimentícia, como acontece com a pensão alimentar.
Desse modo, não sendo considerado prestação alimentícia, os honorários advocatícios estariam excluídos da exceção de que trata o § 2º do artigo 833, não podendo, portanto, o salário do devedor ser penhorado para responder pelas dívidas decorrentes do não pagamento de honorários.
O novo entendimento, contrário à própria jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, significará, na prática, maiores óbices aos advogados que perseguem arduamente o recebimento de valores pelos trabalhos prestados.
O ministro Luíz Felipe Salomão, em divergência, argumentou pela necessidade de o STJ manter o posicionamento jurisprudencial já consolidado pela Corte. Não obstante o placar apertado, restou voto vencido.
Resta, por fim, acompanhar como será a realidade dos advogados e escritórios de advocacia depois do novo entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, com as novas limitações à satisfação dos honorários advocatícios.
A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.815.055/SP.