O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 4.837, regulamentou as disposições sobre o compartilhamento de alienação fiduciária, prevista na Medida Provisória 992/2020.
A publicação da Medida Provisória 992/2020 alterou disposições das Lei 13.476/2017, 13.097/2015 e 6.015/1973, objetivando terminar com a vedação de que um mesmo imóvel fosse garantidor de mais de uma dívida.
Diante disso, através do compartilhamento de alienação fiduciária, passa a ser cabível que um imóvel já financiado em alienação fiduciária seja ofertado como garantia em novo empréstimo, conforme nova redação do artigo 9-A da Lei Federal 13.476/2017.
Neste contexto, abre-se a possibilidade de compartilhamento desde que as dívidas sejam contraídas junto a um mesmo credor e que a contratação se dê no contexto do Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, ficam estipuladas como exigências que o prazo inserido no novo contrato não seja superior ao remanescente da operação de crédito original, assim como as taxas de juros igualmente não sejam superiores ao da operação original.
Ademais, a razão entre o valor nominal das obrigações garantidas e o valor do imóvel dado em garantia fica restrita ao limite regulamentar aplicável à operação de crédito originalmente contratada.
Importante salientar que o inadimplemento de quaisquer das operações de crédito, seja qual for o valor, autoriza o banco a considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas por meio do compartilhamento da alienação fiduciária, de modo a tornar exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais, podendo, portanto, ser o imóvel levado a leilão.
Pelo exposto, destaca-se que a regulamentação do compartilhamento de alienação fiduciária pode contribuir para o estímulo ao mercado de crédito, na medida em que a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, decorrente do pagamento das prestações, fomenta a possibilidade de abertura de contratação de novas operações de crédito, preservando, assim, a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional.