Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, diante de parecer favorável do Ministério Público Federal, reconheceu a existência dos pressupostos de admissibilidade para que seja afetado recurso especial que, sob o rito dos repetitivos, definirá sobre: “A adoção da Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97) em rescisões de compromisso de compra e venda de bens imóveis”.
O recurso 1.871.911-SP foi selecionado para representar a controvérsia pelo Desembargador Dimas Rubens Fonseca, que fundamentou: “a adoção da Lei de Alienação Fiduciária em rescisões de compromissos de compra e venda de bens imóveis já se encontra pacificada no âmbito da E. Corte Superior, sob a vigência da supracitada Lei 9.514/97, porém ela ainda mantém caráter multitudinário no âmbito desta Presidência de Seção, tendo sido analisados 160 reclamos por esta matéria em 2019 e cerca de 80 apenas nos 3 primeiros meses de 2020, o que indica importante aumento em seu impacto social e econômico, ora reforçado pela edição da Lei 13.465/2017”.
Trata-se, na origem, de ação de resolução contratual de compra e venda de imóvel e financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, proposta pelo devedor fiduciante que alega incapacidade financeira, e sob o fundamento de que a relação de consumo está caracterizada pelo contrato de adesão estaria lhe assegurado o direito de rescisão e de restituição parcial dos valores pagos.
A sentença julgou o pedido improcedente por falta de interesse processual, já que a operação de crédito não é passível de resolução, de que trata o art. 475 do Código Civil, mas, sim, de execução do crédito seguida de excussão do imóvel nos termos do art. 27 da lei 9.514/1997.
A sentença foi confirmada em recurso de apelação, que manteve o mesmo entendimento da 1ª instância, uma vez que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia não se submete à Legislação Consumerista, na medida em que é regrado por legislação específica (Lei nº 9.514/97), a qual não prevê e nem permite a resolução/rescisão do contrato por parte do devedor inadimplente.
Inconformados, os devedores interpuseram o Recurso Especial 1.871.911-SP, que fora selecionado para representar a controvérsia, tendo em vista a grande quantidade de processos que discutem o modo de rescisão do contrato de crédito com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Como bem reconhecido pelo Ministro Paulo de Tarso em seu despacho de admissibilidade, “Inicialmente, quanto ao aspecto numérico, expressamente consignado na decisão de admissibilidade que foram “analisados 160 reclamos por esta matéria em 2019 e cerca de 80 apenas nos 3 primeiros meses de 2020, o que indica importante aumento em seu impacto social e econômico, ora reforçado pela edição da Lei 13.465/2017” (e-STJ, fls. 401-402)”.
Está em questão no julgamento, de um lado, a jurisprudência do STJ, segundo a qual a execução do crédito garantido por alienação fiduciária sujeita-se ao rito especial da lei 9.514/19971, que contempla a excussão do imóvel em leilão e a restituição do saldo, se houver, ao devedor, e, de outro lado, as decisões divergentes das instâncias ordinárias, que julgam procedentes pedidos de resolução de operação de crédito fiduciário, com fundamento no CDC, impondo ao credor fiduciário a restituição de quantia arbitrada pela sentença, independente de leilão.
Com a decisão do Ministro Paulo de Tarso, o recurso foi distribuído à Relatoria da Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, para que esta decida sobre a proposta de afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias úteis.
Caso a Ministra Nancy Andrighi proponha à Seção da Corte Especial a afetação do recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos, será determinada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que o objeto da ação seja a rescisão de contratos de compra e venda com alienação fiduciária de bem imóvel, até o julgamento do recurso e a definição da tese.