A Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu pela admissibilidade da substituição da penhora em dinheiro por seguro judicial, dando sinais de que nossa jurisprudência está atualizando posicionamento.
O Código de Processo Civil/2015 trata do seguro garantia judicial e fiança bancária como alternativas à penhora em dinheiro. Na prática, vimos acompanhando entendimentos controversos acerca da matéria.
Parcela dos precedentes sustenta que a autorização para seguro garantia judicial ou fiança bancária como garantia de direito sub judice, deve ser admitida em situações extremas, excepcionais, devendo ser observada a ordem de preferência de penhora tratada no artigo 835 do CPC. A hipótese prevista para substituição da penhora em dinheiro não é considerada como direito absoluto do devedor, a fim de evitar dano grave.
Outrossim, somente se poderia admitir para substituição de penhora em dinheiro, não sendo permitido para oferta inicial de garantia pelo devedor.
Os tribunais estaduais e o próprio Superior Tribunal de Justiça vêm avançando debate e atualizando jurisprudência, passando a admitir a substituição de penhora em dinheiro para seguro judicial ou fiança bancária, porque seriam garantias equiparadas, com capacidade de atender a finalidade jurídica esperada, condicionada à existência de documento/instrumento idôneo e em valor não inferior ao débito constante na inicial, acrescido de trinta por cento.
Nesse sentido, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recentes decisões[1] manifestou entendimento favorável a substituição do depósito em dinheiro por seguro judicial, pela compatibilização dos princípios da máxima eficácia da execução para credor e da menor onerosidade ao executado, além de ser facilmente conversível em dinheiro, atendendo finalidade ao devedor.
O seguro judicial, nas palavras do Ministro, é “instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equiparado ao dinheiro para fins de penhora”. Certo é que produz os mesmos efeitos que o dinheiro.
Segundo seu entendimento, o parágrafo segundo do artigo 835 do CPC não se restringiria à hipótese de penhora anterior e pedido de substituição, pois essa interpretação admitiria o retardo da tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual, considerando, inclusive, que a própria norma equipara seguro garantia a dinheiro em espécie.
Aliás, importante ressaltar que a admissibilidade das alternativas de garantia frente ao dinheiro em espécie contribui para desoneração de ativos de empresas, já que a retenção de grande numerário pode gerar prejuízos às atividades e cumprimento de obrigações.
O seguro judicial é espécie de seguro, regulado pela circular 477/13 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e a idoneidade da apólice pode ser aferida mediante a verificação da conformidade das cláusulas às normas editadas pela SUSEP. A fiscalização exercida pela SUSEP certifica a idoneidade da garantia.
Especificamente para os créditos tributários, a admissibilidade da substituição da penhora de dinheiro para seguro judicial ainda é vista com maior restrição, em razão de legislação específica, e está condicionada a concordância da Fazenda, em hipótese excepcional.
A admissibilidade do seguro garantia judicial ou fiança bancária como alternativa ao dinheiro em espécie ainda exigirá análise caso a caso, devendo observar a idoneidade do instrumento dado em garantia; a máxima eficácia da execução para credor e a forma de menor onerosidade ao executado.
[1] REsp 1.787.457 e REsp 1.838.837