O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 314 prevendo, dentre outras medidas, o retorno da contagem dos prazos processuais daqueles processos que tramitam em meio eletrônico, bem como a instituição das audiências e sessões de julgamento virtuais em todos os Tribunais do país e a proibição de designação de atos presenciais.
O parágrafo 2º do art. 3º da Resolução trouxe previsão que, na impossibilidade da prática de ato por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática por qualquer dos envolvidos no ato, desde que devidamente justificados, esses atos deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
Diante da Resolução do CNJ, os Tribunais Regionais do Trabalho editaram suas Portarias/Atos com as diretrizes para a realização das audiências virtuais. No entanto, a Portaria do TRT da 15ª Região tem atraído especial atenção, pois estabelece sanção para os advogados que não possam participar das chamadas audiência virtuais, contrariando as normas constantes da Resolução editada pela CNJ.
Embora o escopo do CNJ com a edição da Resolução seja dar continuidade a prestação da atividade jurisdicional considerando a sua natureza essencial, é importante destacar que, em especial a Justiça do Trabalho, abarca um vasto número de pessoas em situação de hipossuficiência e que, em localidades mais remotas, a atuação do advogado também é precária, seja pela falta de recursos tecnológicos ou pela prática em si dos atos em plataformas digitais.
Apesar da modernização da Justiça do Trabalho com a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJE), ainda há advogados que militam há muito tempo na profissão e ainda não se adequaram às novas ferramentas de trabalho.
Estas dificuldades podem ser verificadas não apenas nas cidades do interior, mas também nas Vara do Trabalho da Capital, quando muitos advogados independentemente da idade e tempo na profissão precisam de auxílio para manusear o PJE em audiência, por exemplo.
A continuidade das atividades do Judiciário é essencial, ainda mais neste momento de pandemia da COVID-19 que o país enfrenta, mas não podemos esquecer daqueles menos favorecidos e que por algum motivo ainda não são expert em lidar com a tecnologia ou sequer possuem acesso à Internet, pois esta exclusão afrontaria o Princípio do Acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF.
Por fim, cabe ressaltar que na Justiça do Trabalho ainda existe o ius postuland, direito de postular em juízo sem o auxílio de um advogado, ainda que em pequena quantidade, estas pessoas não podem ser esquecidas ou terem o acesso à justiça negado ou mitigado em razão da tecnologia.