Publicada em 27 de dezembro de 2019, entrou em vigor dia 26 de março do ano corrente a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), importante inovação legislativa que substituiu a anterior, datada de 1994, e trouxe relevantes mudanças jurídicas para o setor.

Logo em seu artigo 1º, a Lei 13.966/2019, de forma muito clara, afastou a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre a franqueador e a franqueado ou mesmo entre a franqueador e os empregados do franqueado, ainda que durante o período de treinamento.

Ainda no mesmo artigo, a nova legislação também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer que a relação havida entre franqueadora e franqueada não configura relação de consumo.

Desse modo, percebe-se que, afastada a proteções trabalhistas e a consumeristas, a relação firmada entre franqueador e franqueado é eminentemente comercial, assumida por partes empresárias de ambos os lados e firmada em contrato de franquia.

Entre as principais novidades trazidas pela nova legislação, merecem destaque os novos requisitos que obrigatoriamente devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF). A COF é o documento por meio do qual o franqueador fornece ao interessado em abrir uma franquia todas as informações necessárias a fim de que o interessado possa, com transparência e boa-fé por parte do franqueador, decidir se prosseguirá ou não com o investimento.

Assim, conforme estabelece o artigo 2º e seus XXIII incisos, a Circular de Oferta obrigatoriamente deve conter, entre outras, informações como: (I) Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios; (II) Indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual; (III) Descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; (IV) Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones.

Mesmo antes do pagamento de qualquer taxa em favor do franqueador e no prazo mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, todas as informações devem ser fornecidas de forma clara e objetiva, sob pena de, mesmo após a celebração do contrato, o franqueado poder arguir a nulidade ou anulabilidade do contrato, com devolução de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da sanção penal cabível (art. 4º).

Outra importante novidade trazida pela nova Lei de Franquias é regulada por seu artigo 3º. Trata-se de hipótese na qual o franqueador subloque o ponto comercial ao franqueado. Nesse tipo de caso, tanto franqueador quanto franqueado terão legitimidade para pleitear judicialmente pela renovação do contrato de locação, sendo vedada a exclusão de qualquer das partes do respectivo contrato, salvo se caracterizado inadimplemento ou não cumprimento de cada qual com suas obrigações. O mesmo artigo ressalta, contudo, que a sublocação ao franqueado é possível, mas desde que não importe em excessiva onerosidade ao franqueado.

Resta clara, nesse ponto, a preocupação da nova lei em manter a proteção tanto para o franqueador quanto para o franqueado, preservando, contudo, o equilíbrio entre as partes e a função social do contrato.

Outra novidade que merece destaque refere-se à celebração de contratos de franquia internacional. Disciplina a nova legislação que tais contratos devem ser escritos originalmente em português ou ter tradução certificada para a língua portuguesa às expensas do franqueador.

Nesse tipo de contrato os contraentes podem optar pelo foro de um de seus países de domicílio, hipótese na qual deverá ser constituído representante legal ou procurador, com poderes para representar o franqueador ou o franqueado em âmbito judicial ou extrajudicial, podendo, ainda, receber citação. Assim, cabe a cada qual, nos contratos internacionais de franquia, analisar a viabilidade de manter representante em outros países, com os custos inerentes a essa opção.

Por fim, prestigiando a resolução de conflitos por meio da arbitragem, a Lei nº 13.966/2019 estabeleceu que as partes, de comum acordo, poderão eleger juízo arbitral para o qual submeterão o litígio para julgamento, conforme previsto em compromisso arbitral ou cláusula compromissória.

Por todas as novidades apresentadas, resta demonstrado que a nova Lei de Franquias disciplinou e atualizou importantes e sensíveis temas para todo o setor, buscando sempre prestigiar a boa-fé, a transparência e o equilíbrio contratual entre as partes, restando, agora, acompanharmos como os franqueadores e os franqueados, bem como o mercado como um todo, reagirá a tais novidades nos próximos anos. Por Odair Moura da Silva