Diante do cenário global da Pandemia do COVID-19 que afeta nosso país, o Presidente da República publicou na noite de ontem uma edição extra do Diário Oficial da União, com a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em 20/03/2020.
A MP 927 trouxe a flexibilização de algumas regras trabalhistas, apenas para enfrentamento do período de calamidade pública, caracterizando hipótese de força maior (art. 501 da CLT).
Nos termos do art. 3º da MP, para a preservação dos empregos e da renda poderão ser adotadas pelo empregador, dentre outas, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O empregador durante o estado de calamidade poderá a seu critério alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, podendo determinar o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos coletivos ou individuais, sendo dispensada a prévia alteração do contrato individual do trabalho.
A notificação aos trabalhadores deverá ser realizada com no mínimo 48 horas de antecedência, podendo ser por escrito ou por meio eletrônico.
O teletrabalho também se aplica aos estagiários e aprendizes.
As questões relativas aos equipamentos tecnológicos (aquisição, manutenção e fornecimento), infraestruturas necessárias para a adequação do teletrabalho e eventuais reembolsos devidos ao trabalhador, serão previstos através de contrato escrito e firmados livremente ou no prazo de 30 dias, contados da alteração do regime presencial para o teletrabalho.
Caso o trabalhador não possuía os equipamentos e a infraestrutura necessários para a adequação ao teletrabalho, poderá o empregador fornecer os equipamentos na modalidade de comodato (“empréstimo”), e arcar com as despesas referente à infraestrutura, sem caracterizar verba de natureza salarial. Na impossibilidade de oferecer o regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O uso pelo trabalhador de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho, não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto em caso de previsão em acordo individual ou coletivo.
Com relação a concessão das férias individuais é necessário observar que:
– a comunicação ao trabalhador sobre o gozo das férias deve ser realizada com no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período das férias (início e fim);
– o período de gozo não pode ser inferior a 5 dias corridos;
– pode ser concedida por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido/ completado;
– empregado e empregador poderão negociar, por acordo individual escrito, a concessão de férias de períodos futuros;
– o pagamento pode ser realizado até o 5° dia útil do mês subsequente ao início das férias;
– o empregador poderá optar por realizar o pagamento do adicional de 1/3 das férias após a sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13° salário;
Sobre as férias coletivas, fica durante este período de calamidade pública, suspensa a necessidade de comunicação prévia das férias coletivas aos órgãos competentes (órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional).
Ademais, as férias coletivas podem ser concedidas à critério do empregador, devendo notificar o conjunto de trabalhadores afetados, com antecedência mínima de 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos.
Outra medida que pode ser adotada pelo empregador é antecipação do gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de trabalhadores beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados, podendo haver ainda, a compensação desses feriados no Banco de Horas.
Em relação aos feriados religiosos é necessária a concordância do trabalhador.
Foi autorizado pela MP a constituição do regime especial de compensação de horas, através do Banco de Horas, tanto em favor do empregador como do trabalhador, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, com o prazo de 18 meses para a sua compensação, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Durante o estado de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Poderá haver a dispensa dos exames demissionais, caso o último exame médico mais recente do trabalhador, tenha sido realizado há menos de 180 dias.
O prazo para a realização dos exames suspensos, será de 60 dias, contados do encerramento do estado de calamidade.
Fica suspensa ainda a obrigatoriedade de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregadores, previstos nas normas de segurança e saúde no trabalho, devendo estes serem realizados no prazo de 90 dias, contados do encerramento do estado de calamidade.
Outra medida adotada foi a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Estas competências poderão ser pagas de forma parcelada em até seis vezes, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos nos artigos 15 e 22 da Lei do FGTS (lei nº 8036/90).
O inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Para que os empregadores possam usufruir da suspensão referente a exigibilidade do recolhimento do FGTS é obrigatório declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Havendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado:
“I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.”
Foi suspensa ainda a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.
Os Certificados de Regularidade emitidos anteriormente à entrada em vigor da MP serão prorrogados por 90 dias.
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Durante o período de 180 dias, contados da entrada em vigor da MP, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
Os acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
Por fim, os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Devido a repercussão acerca do art. 18 da MP, que previa a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem o pagamento dos salários, o Presidente da República determinou a revogação do artigo, no entanto, ainda não houve publicação no DOU neste sentido. Por Emanuélle Gonçalves Fonseca