Está em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº1.646/19, do Poder Executivo, que estabelece medidas para o combate ao devedor contumaz e de fortalecimento da cobrança da dívida ativa no âmbito da administração tributária federal, assim considerado “o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributos” (parágrafo único do artigo 1º).
Segundo a exposição de motivos que acompanha o texto, “esse tipo de devedor, diferentemente de um devedor eventual, tem por principal estratégia de negócio burlar as obrigações tributárias”.
De acordo com o projeto, ficam autorizados os órgãos da administração tributária da União a instaurar procedimento administrativo para caracterização e aplicação de restrições administrativas ao devedor contumaz, quando houver indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiros; ou esteja constituída por pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o verdadeiro titular, na hipótese de firma individual; participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais; ou, deliberadamente, oculta bens, receitas ou direitos, com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais.
Considera inadimplência substancial e reiterada de tributos a existência de débitos, em nome do devedor ou das pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, inscritos ou não em dívida ativa da União, de valor igualou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais}, em situação irregular por período igualou superior a um ano
O projeto prevê como sanção, o cancelamento do cadastro fiscal do contribuinte pessoa jurídica ou equivalente, e o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, pelo prazo de dez anos, inclusive de adesão a parcelamentos, de concessão de remissão ou de anistia e de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para a quitação de tributos.
Sob justificativa de generalizada crise fiscal , têm sido solicitadas a realização de audiências públicas para discussão a respeito do combate ao devedor contumaz e à cobrança da dívida ativa como parte das pautas de reestruturação da economia nacional, bem como debate dos aspectos jurídicos, concorrenciais e práticos do tema relativo ao devedor contumaz, e demais medidas previstas no Projeto de Lei n° 1.646/2019, com a participação de autoridades e de representantes da sociedade civil, do setor produtivo e do meio acadêmico, para sua aprovação. Por Renata Reis