A alternativa da troca de terreno por área construída do empreendimento

Em decorrência do crescimento dos empreendimentos nos grandes centros, um dilema recorrente diz respeito à necessidade de espaço para construção e os impactos gerados com relação aos então proprietários do terreno ou imóvel.

Uma alternativa interessante que vem sendo ofertada pelas incorporadoras é o oferecimento de unidades imobiliárias na área construída, através do chamado contrato de permuta.

Essa espécie de contrato é realizada por meio de Instrumento Particular de Promessa de Permuta, nos termos da Lei 4.591 de 1964, sendo apto a ser levado a registro no Registro de Imóvel competente.

Neste bojo, é comum a elaboração de contrato preliminar antes da obra ter início, contendo prazo para a construtora checar a viabilidade da construção, de fato, do empreendimento. Após a total regularização do empreendimento para construção é assinado o contrato definitivo.

Por meio deste tipo de contrato, não há necessidade de contraprestação em dinheiro, sendo formalizada a troca de um bem por outro, ou seja, a troca do terreno ou imóvel por apartamentos a construir, chamados de “área construída”.

Diante disso, necessária a realização de avaliação do valor do imóvel, da região de localização como pontos a serem considerados para que seja dada preferência ao contrato de permuta.

Portanto, esses aspectos são relevantes para identificação da compatibilidade para justificar tal negociação.

Outro ponto é relacionado às vantagens tributárias geradas aos proprietários, pois podem pagar menos imposto de renda, dependendo da estruturação do contrato.

Portanto, a opção de troca do imóvel por área construída do empreendimento pode ser verificada como uma opção vantajosa para a questão do ressarcimento ao então proprietário pelo imóvel, sendo fundamental a formalização de um contrato que delimite as obrigações da construtora de construir e entregar as unidades, a escolha das unidades e um esboço das etapas do projeto, com prazos pré-estabelecidos. Por Leandro Henrique de Oliveira