Vimos que, desde a sua implantação, o AirBnb é tema polêmico e de opiniões divergentes, a favor e contra a sua implantação no âmbito nacional.
Em 2014 foi distribuída uma das primeiras ações, movida pelo Condomínio Edifício Coorigha contra os condôminos Monica Dutczak e Gyan Celah dos Santos, no intuito de impedir a locação do imóvel para temporada por meio do Airbnb.
Recentemente, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.819.075/RS) e trouxe um avanço importante para os brasileiros que defendem a inovação no Brasil. Com o início do julgamento, o relator Ministro Luis Felipe Salomão apresentou seu voto em total anuência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao defender a proteção do empreendedorismo e da inovação, nos seguintes termos: (i) é impossível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial; (ii) as locações intermediadas via Airbnb não estariam inseridas no conceito de hospedagem previsto na Política Nacional do Turismo; (iii) os negócios realizados via Airbnb seriam locações residenciais de curta temporada; e (iv) a proibição a esse tipo de locação viola o direito de propriedade.
Embora no Superior Tribunal de Justiça não haja um precedente sobre o assunto, tramita no Senado Federal, o projeto de lei n. 2474/2019 (“PL 2474/2019”) de autoria do Senador Angelo Coronel, com os principais itens: (i) a proibição da locação para temporada por plataformas de intermediação em condomínios residenciais, salvo se houver expressa previsão na convenção de condomínio; (ii) limite máximo de 90 (noventa) dias para a locação de curta duração; (iii) criação de regime de responsabilidade civil objetiva para o proprietário pelos danos eventualmente causados pelo locatário ao condomínio ou aos outros moradores; e (iv) limitação do número de imóveis e/ou cômodos disponíveis para locação para cada proprietário.
O autor defende que a ideia do projeto de lei é incluir na Lei das Locações um artigo para explicitar que os aluguéis pelo meio digital só serão permitidos com previsão expressa em convenção de condomínio. Caso contrário, será vedado.
Dessa forma, em que pese o autor defender que o intuito do Projeto seria o de disciplinar a locação de imóveis por meio de plataformas de intermediação, verifica-se que a proposta é totalmente contrária ao entendimento do STJ e STF, uma vez que pretende, na realidade, restringir o aluguel por aplicativos em condomínios.
Neste momento, o projeto encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, e há rumores de que a tendência seria pela rejeição, uma vez que sua aprovação geraria uma lei inconstitucional, com ofensa ao direito de propriedade, à função social da propriedade, aos princípios gerais da atividade econômica, à livre iniciativa, ao livre mercado, ao livre trabalho etc.; e, em violação às premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 449/CE e no RE 1.059.110/SP, que tem afastado os óbices e restrições ao desenvolvimento da inovação no país. Por Luiza Pagote Costa Tavares