As relações sociais estão marcadas pela fluidez e efemeridade, nos expondo a situações que demandam compreensão, civilidade e concessões, sob pena de tornar inviável a vida em sociedade.
Não obstante, há certas normas de conduta que, exatamente para ordenar este convívio, são elaboradas para evitar conflitos a exemplo das convenções de condomínio, onde nos deparamos com toda sorte de conflitos (envidraçamento de varandas; uso de vagas de garagem; má gestão de síndicos; ofensas entre condôminos e funcionários do condomínio; volume de som alto e em horário inadequado; permanência de animais, etc).
O dever de urbanidade vem insculpido em lei (artigo 1336 e 1337 do Código Civil) ao discorrer sobre as relações entre os moradores conforme as normas condominiais, prevendo as sanções cabíveis aos desvios de conduta, conforme a gravidade e reiteração faltosa.
No entanto, além de ser impossível ignorar que existem situações em que a aplicação de pena pecuniária se revela insuficiente, é certo que não se encontra vedação legal ao afastamento do condômino cuja convivência tenha se tornado insuportável aos demais.
De se observar que, por se tratar de medida extremada, que impede o exercício pleno do direito de posse/propriedade sobre a unidade residencial, deve ser pleiteado apenas e tão somente na hipótese de ser inequívoca e comprovada a impossibilidade da vida em comum e a ineficácia das demais medidas aplicadas pelo condomínio (advertências, multas e outros).
Temos visto decisões, a exemplo do entendimento do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Alexandre Bucci, ponderando que o direito de propriedade não mais se concebe como uma faculdade individual e ilimitada por meio da qual o sujeito de direitos exerce seu direito sem barreiras perante toda a comunidade, havendo de ser observada a função social da propriedade, assim compreendida como um poder-dever do proprietário de dar ao objeto da propriedade determinado destino, de vincula-lo a certo objetivo de interesse coletivo. E é por isso que se diz que a faculdade que tem o proprietário de usar a coisa não é conformada apenas por seu próprio arbítrio, mas, ao contrário, sofre naturalmente as limitações decorrentes do convívio em comunidade e dos direitos dos demais. O comportamento antissocial está presente naquelas situações em que a “estabilidade das relações entre condôminos é gravemente ameaçada, inviabilizando a convivência social” (EDSON LUIZ FACHIN, Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, v. XV, p. 261). Assim, sem prejuízo de imposição de sanções menores, tais como os preceitos cominatórios específicos voltados a mitigar ou fazer cessar em definitivo as práticas antissociais, comprovada a sua gravidade, a hipótese de expulsão do condômino, não é vista como medida impossível, apesar de ausência de previsão legal.