Usucapião por abandono de lar.

Por Amanda Sant Anna Aiello Xavier 

Importante salientar a necessidade do estudo de uma linha cronológica a que o instituto da “usucapião” trilhou desde a positivação dos direitos da propriedade.

Neste sentido, percebe-se que o “animus domini” sempre esteve presente na conduta do indivíduo possuidor do bem imóvel deste. Isto, decorrente da maneira que se posiciona perante terceiros, no sentido de proteger o bem de quaisquer moléstias que resultem na sua perda, como se dono fosse. Neste contexto, salienta-se o artigo Art. 1.198 do código civil.

Diante do desenvolvimento da sociedade, do surgimento de novas discussões, novos conceitos de família e consequente atualização das decisões judiciais, destaca-se a Usucapião por abandono de lar.

Segundo o artigo 1240-A,  se um casal é proprietário de um imóvel de até 250 m² e um dos cônjuges abandonar voluntariamente o lar, aquele cônjuge que permaneceu no imóvel, em dois anos, sem interrupção e oposição, adquirirá, por usucapião, a propriedade de todo o imóvel, ou seja, o cônjuge que, inicialmente, era proprietário de apenas 50% do imóvel adquirirá os outros 50% que pertenciam ao cônjuge que abandonou o lar, passando, assim, a ser proprietário de todo o imóvel.

Passamos aos requisitos: que o casal divida a propriedade do bem imóvel; que esse imóvel tenha até 250 m²; que um dos cônjuges abandone o lar por, no mínimo, dois anos; que esse imóvel seja utilizado para a moradia do cônjuge ou de sua família; que essa posse seja ininterrupta e sem oposição, além de ser exclusiva, isto é, não podendo o cônjuge permitir que outro companheiro, fruto de nova relação, lá resida; que não seja proprietário de outro imóvel.

Assim, preenchidas todas essas condições, o cônjuge passará a ser único proprietário do imóvel, aplicando-se para o casamento, união estável, compreendendo-se todas as formas de família ou entidade familiar, inclusive homoafetivas, conforme o Enunciado 500 das Jornadas de Direito Civil.

Além do mais, a condição deve estar atrelada ao fato de que, o cônjuge não esteja exercendo os seus “deveres” perante ao casamento, sejam afetivas ou patrimoniais, bem como inerentes a própria conservação do imóvel.

Para a regularização, torna-se necessário então, que seja feito o pedido de reconhecimento de usucapião, por advogado, por meio judicial ou extrajudicialmente, ressalte-se o art. 216-A, da Lei de Registros Públicos.