No último dia 18/06/2019, o DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração publicou o Ofício Circular nº7/2019, com vistas a uniformizar os procedimentos de registro de empresas do gênero S/A, em todas as Juntas Comerciais do Brasil.
O núcleo da controvérsia se deu em razão de exigências conflitantes nos procedimentos adotados pelas Juntas Comerciais de todo o Brasil, pela existência de um aparente conflito de normas, qual seja, a inteligência disposta no art. 1.160 do Código Civil de 2002 e o art. 3º da lei 6.404/76, no que se refere à obrigação ou não de conter a expressão que designe o objeto social da sociedade na composição da sua denominação.
Conforme disposição do art. 1.160 do Código Civil de 2002, a denominação social deve conter a expressão que designe o objeto social, seguido da expressão “sociedade anônima” ou “companhia”, ambas expressões, por extenso ou não, senão vejamos;
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente. (Grifo Nosso).
Neste mesmo contexto e em contraposição normativa, o art. 3º da lei 6.404/76 estabelece apenas que a denominação das sociedades anônimas deve vir acompanhada das expressões expressão “sociedade anônima” ou “companhia”, portanto não fazendo qualquer exigência quanto ao objeto social integrar textualmente o nome empresarial deste tipo empresarial, conforme podemos depreender a seguir, in verbis;
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. (Grifo Nosso)
Em seu ofício destinado as juntas comerciais de todo o Brasil, para uniformização, o departamento esclarece que as duas leis são ordinárias, de modo que inexiste hierarquia, contudo duas correntes dividem posições antagônicas, portanto, não é assunto pacificado pela doutrina, uma vez que as empresas podem ter vários objetos sociais compatível com a amplitude de sua atuação empresarial.
Uma corrente sustenta que o Código Civil se sobrepõe a lei das S/A’s, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 1.160 do CCB, e a segunda que em virtude do princípio da especialidade, lei especial se sobrepõe a lei geral, de modo que as sociedades anônimas devem observar apenas o art. 3º da lei 6.404/76.
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que, na eventual existência de conflitos de normas, uma de caráter geral, (Código Civil), e outra de caráter especial (LSA), o critério de solução do conflito se dá pela aplicação do princípio da especialidade, ou Lex specialis derogat legi generali.
Deste modo, o departamento revisitou entendimento firmado anteriormente para reformá-lo e uniformizar o atos registrais a serem praticados pelas Juntas Comerciais de todo o Brasil, quanto ao registro público de empresas mercantis, que passa a não mais exigir a indicação do objeto social na composição do nome empresarial das sociedades anônimas.
Esclarece ainda o DREI, que a lei 8.934/94, que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis no Brasil, já dispunha sobre a faculdade, da indicação do objeto social na composição do nome empresarial, senão vejamos;
Art. 35. Não podem ser arquivados: (…) III – os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; (Grifo Nosso).
Diante de tudo quanto acima foi exposto e vastamente fundamentado, restou por firmado entendimento daquele órgão, de que a redação contida no art. 3º da Lei das Sociedades Anônimas cumulada com disposto no inciso III do art. 35 da Lei que Regulamenta todo o Registro de Empresas Mercantis, se sobrepõe a previsão do art. 1.160 do Código Civil, de modo que não é obrigatória a indicação do objeto social à denominação das sociedades anônimas.