A medida provisória nº 881, mais conhecida como “MP da liberdade econômica”, incluiu no artigo 50 do Código Civil, critérios importantes e específicos acerca da responsabilização de sócios e administradores, para conceder maior segurança às decisões judiciais que afastam a personalidade jurídica de empresa.

Os conceitos de “abuso de personalidade”, “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, que já vinham definidos pela doutrina e pela jurisprudência, foram especificados consoante a nova redação:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

 

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

 

  • 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
  • 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
  • 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.

 

A Justiça Paulista, recentemente, proferiu interessante decisão acerca do tema, para consagrar que a responsabilização direta de empresário fica a depender da demonstração em juízo acerca do ‘abuso da proteção patrimonial da personalidade jurídica’, com sócios atuando com ‘desvio de finalidade empresarial’ ou em caso de utilização da pessoa jurídica ‘sob confusão patrimonial’ (agravo nº 2243292-27.2017.8.26.0000). 

Segundo o novo regime jurídico atribuído ao instrumento da desconsideração da personalidade jurídica, relevante a comprovação da existência de dolo específico por parte de sócios de pessoa jurídica, com a finalidade de causar confusão patrimonial.

Tanto a MP nº 881, como às decisões judiciais que passarão a aplicar a novel legislação, tendem, deste modo, a conferir segurança e clareza para o empreendedor nato e para futuros investidores, nacionais e internacionais.

Contudo, rumores existem a despeito da possibilidade da MP da Liberdade Econômica caducar, em caso de não aprovação no prazo regulamentar de 120 dias, contados a partir de 30.04.19.

Neste cenário, toda relevância haverá para a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 11/11 na Câmara e PEC 70/11 no Senado) que deverá regulamentar a tramitação de medidas provisória no Congresso Nacional, em novo rito: (i) comissão mista: 40 dias, contados a partir do segundo dia útil após a edição da MP; (ii) plenário da Câmara: 40 dias, contados a partir do segundo dia útil após o plenário receber o texto aprovado pela comissão mista; (iii) plenário do Senado: 30 dias, contados a partir do segundo dia útil após a aprovação da Câmara; (iv) se o Senado modificar o texto: a MP voltará para a Câmara (como na regra atual), que terá até 10 dias para votar a nova redação; o prazo será contado a partir do segundo dia útil após a aprovação do Senado.

 

A MP nº 881 necessita, portanto, ter seu texto aprovado até meados de setembro de 2019, para não perder a validade.